quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

ANENCEFALIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Caros Visitantes,

Superada a apresentação inicial, acredito que iniciar os trabalhos com um tema polêmico na iminência de ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, poderá suscitar um debate interessante.

Portanto, suscito a questão da anencefalia e dignidade da pessoa humana, que envolve conflitos de valores constitucionais.

Anencefalia e a dignidade da pessoa humana: uma perspectiva à luz da Constituição Brasileira.

Entrou na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal a tão polêmica Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, na qual se discute a legitimidade ou não obstrução da gestação de fetos anencefálicos. Tal discussão vem causando inquietude da opinião pública e da comunidade jurídica de uma maneira geral, abrindo as portas para os mais amplos embates da dialética humana.

De acordo com a literatura médica, a anencefalia consiste na má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. Em outras palavras, essa anomalia importa na inexistência de todas as funções superiores do sistema central – responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade. Como é intuitivo, a anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, sendo fatal em 100% dos casos.

Embora haja relatos esparsos sobre fetos anencefálicos que sobrevivem alguns dias fora do útero materno, o prognóstico nessas hipóteses é de sobrevida de no máximo algumas horas após o parto. Uma vez diagnosticada, não há nada que a ciência médica possa fazer quanto ao feto inviável. O mesmo, todavia, não ocorre com relação ao quadro clínico da gestante, pois a permanência do feto anômalo no útero materno é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até o perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-útero desses fetos. A antecipação terapêutica do parto, portanto, oferece à gestante a faculdade de não levar a termo a gestação inviável.

O Código Penal Brasileiro tipificou o aborto na categoria dos crimes contra a vida, descrito como a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um anecefélico, uma vez que a morte do feto nesses casos decorre da má-formação congênita, sendo certa e inevitável ainda que decorridos os nove meses normais de gestação. Falta, portanto, o suporte fático exigido pelo tipo penal. Essa linha de entendimento decorre, de maneira inexorável, do próprio conceito jurídico de morte adotado no Direito brasileiro. De fato, a Lei n° 9.347/97. permite a retirada de órgãos destinados a transplantes após o diagnóstico de morte encefálica do doador. Portanto, o indivíduo é considerado morto quando o seu cérebro deixa de ter atividade. Ora, o feto anencefálico sequer chega a ter atividade cerebral, pois não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex. Tragicamente, não chega a tornar-se um ser vivo, em sentido técnico.

De outra sorte, vale ainda destacar, que o CPB exclui a punibilidade do aborto no caso de gravidez, embora que viável, decorrente de estupro. Na sua valoração de fatores como a potencialidade de vida do feto e o sofrimento da mãe, vítima de uma violência, o legislador fez uma ponderação moral e permitiu a cessação da gestação. No caso a ser decidido pelo STF, a ponderação é mais simples e envolve escolha moral menos drástica: o imenso sofrimento da mãe em manter nove meses uma gestação para ao final festejar a morte, de um lado, e a potencialidade de vida, de outro.

Logo, impor à mulher o dever de carregar por sofridos nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa violação das diversas vertentes de sua dignidade humana.

Devido a esses apontamentos introdutórios e despretensiosos, faz-se, mas do que nunca, necessária a escorreita intelecção/interpretação temática pela Corte Constitucional Brasileira, a fim de possibilitar a antecipação do parto nos casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticado por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento, sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma específica do Estado.






5 comentários:

  1. A questão do aborto, seja ele nos casos que envolve o nascimento do feto acéfalo ou nos ocorridos por livre vontade da gestante, merece um exaustivo debate em todos os seguimentos da sociedade brasileira. No caso do Brasil, como bem exemplificado pelo autor do texto, estará em julgamento no STF apenas nos casos que dizem respeito ao nascimento do feto sem atividade cerebral.
    Apesar da amplitude do tema e da complexidade que ele envolve, entendo que o próprio Código Penal Brasileiro já desclassificou esse tipo de crime, ao dispor que à gestante não será imputado o tipo penal de crime contra a vida nos casos de aborto que envolve a anencefalia.
    Nesse ponto e por dispor livremente do seu corpo, tem a gestante total direito de interromper a gravidez diante da descoberta de que o seu filho nascerá sem vida. Na medicina, são raríssimos os casos em que há a remota possibilidade de sobrevivência do feto.
    O Estado, a Igreja ou mesmo a sociedade não pode impor à mãe desse o filho o sofrimento de carregar durante nove meses uma vida que sequer chegará a ser completa quando da realização do parto.
    Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto toda a comunidade jurídica e a sociedade devem superar essa questão e permitir, desde que haja um acompanhamento médico, bem como em clínicas dotadas de saneamento básico e com condições ideais de higiene, a realização do aborto de acordo com a vontade da gestante para interrupção de uma vida que não atingirá nem mesmo alguns segundos de existência.

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  2. De fato, prolongar o sofrimento de uma mãe já incrédula na sobrevida de um filho acéfalo é desumano e deve, sim, ser evitado. Por isso, a permissão ao aborto nos casos de acefalia é não só humana como também necessária, uma vez que muitas mulheres que são obrigadas a enfrentar tal situação até o fim da gestação acabam por desenvolver problemas psicológicos. Afinal de contas, se mulheres podem desenvolver depressão por terem flhos, por não poder tê-los, então... Fora o caso de risco de saúde física da gestante, já cidtado no texto.

    Por outro lado, a questão do estupro é claramente complexa. A mulher que passa por tal experiência muitas vezes se rejeita por ter se permitido estar em tal situação, mesmo tendo sido obrigada. Ela passa por um processo de rejeição do mundo como um todo, inclusive pessoas que ela mantinha um bom relacionamento antes do incidente, como namorados, maridos, pais... O filho pode (nem sempre é) ser visto como fruto de tal agressão e violência e encarado como o pai, o estuprador. Assim, a mãe teria um sentimento puramente de ódio e amargura pela criança, não sendo, então, saudável. Diante desse turbilhão de sentimento, a mãe também pode chegar a se machucar ao querer se livrar da criança, tentanto abortos forçados por ela mesma ou chegando até a tentativa de suicídio.

    Enfim, em ambos os casos o aborto deve, de fato, ser permitido, uma vez que prezam a saúde tanto física quanto mental da gestante.

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  3. Prezado Fábio,

    a solução para o problema está nos seus argumentos: 1. é preciso não confundir vida com vida humana viável; 2. Ponderando a dignidade com a dignidade nenhuma mãe merece ao invés de arrumar o quarto do filho comprar um caixão e preparar um funeral durante nove sofridos meses;3. A vida e a proteção jurídica do feto não são valores absolutos já estão relativizados no Código Penal na hipótese de aborto em caso de estupro demonstrando que prepondera, por opção do legislador, a dignidade da mãe, em oposição a vida do feto.

    Júlia Alexim

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  4. Por volta do décimo oitavo dia, inicia-se a constituição do sistema nervoso com a formação da placa neural. O tubo neural formará o cérebro e a medula espinhal, os dois componentes do sistema nervoso central. A crista neural originará todos os neurônios cujos corpos celulares estão localizados no sistema nervoso periférico dos nervos, gânglios e plexos.

    O tubo neural, na sua porção anterior, deve fechar-se por volta do vigésimo quarto dia após a concepção, se o fechamento não suceder, apresenta-se uma anomalia embrionária gravíssimas, a anencefalia.

    A anencefalia caracteriza-se pela ausência da pele que teria de cobrir o crânio na zona do cérebro anterior, pela ausência de hemisférios cerebrais e pela exposição exterior do tecido nervoso hemorrágico e fibrótico, a falta do hipotálamo, o desenvolvimento incompleto da hipófise e do crânio, com estruturas faciais alteradas, que dão ao anencéfalo uma aparência grotesca, e anormalidades nas vértebras cervicais. Os olhos, de um modo geral, normais, mas o nervo ótico, se existente, não se estende até o cérebro. Essas graves carências do processo de desenvolvimento embrionário guardam, em altíssimo percentual, incompatibilidade com os estágios mais avançados da vida intra-uterina e total incompatibilidade com a vida extra-uterina.

    O feto anenecefálico possui, no entanto, o tronco cerebral cuja existência preserva, de forma passageira, as funções vegetativas, que controlam, parcialmente, a respiração, as funções vasomotoras e as dependentes da medula espinhal.

    A existência do tronco cerebral no anencéfalo e o registro de atividades desse tronco bastariam para excluir a noção de morte cerebral, conforme o “whole brain criterion”? Ou a falta dos hemisférios cerebrais e do córtex e a plena certeza da morte após o nascimento confirmariam que o anencéfalo não se enquadraria na condição de ser vivo?

    A morte passou a ser definida como a abolição total da função cerebral (whole brain criterion), o que importa a perda da função integradora do organismo como um todo, por parte do sistema nervoso central e inclui o comprometimento de todo o encéfalo, do tronco encefálico e de outras funções neocorticais. A partir da nova definição de morte, estabeleceu-se um limite na assistência dada a pacientes propiciando um inquestionável progresso na área de transplante. Na prática, adotou-se a retirada do suporte vital respiratório no tocante a determinados pacientes em estado crítico, desde o momento em que foi dado como morto, do ponto de vista cerebral. Como, por exemplo, o estado vegetativo permanente (EVP).

    Embora possam ser identificados alguns dados aproximativos entre a anencefalia e o EVP, há na anencefalia, um fato que lhe dá uma configuração especial e autônoma. Ao contrário de quem se encontra em estado vegetativo permanente, o anencéfalo não tem o próprio cérebro (hemisférios cerebrais e córtex). Seria um verdadeiro contra-senso reconhecer a morte cerebral de quem não tem, materialmente, cérebro.

    Dá-se, então suporte à teoria da morte neocortical (high brain criterion) que abandona completamente o sentido puramente biológico da vida e prioriza em seu lugar os aspectos vinculados à existência da consciência, afetividade e comunicação, como expressão de identidade da pessoa. Se esse raciocínio guarda pertinência e validade em relação à pessoa já nascida que se acha em estado vegetativo permanente, o que dizer em relação ao feto anencéfalo, que não tem, por motivo de sua patologia embrionária, capacidade de interagir de qualquer forma com o meio. Portanto, na perspectiva da morte neocortical, não podem ser considerados como tecnicamente vivos.

    A gravidez não é um episódio desimportante na vida de uma mulher. É algo que lhe acarreta a transformação total de seu ser. Para a mulher, assim como para os casais, a gravidez e o filho representam o apogeu de uma trajetória de realização e a concretização de um desejo pessoal. O filho é extensão dos pais e do seu amor. A partir do momento em que tem ciência de que alberga, no seu ventre, um anencéfalo, a mãe diante dos agravos à sua saúde física, psíquica e social, tem o direito de optar pela mantença ou não do anencéfalo. Ao exercitar esse direito, faz uso, na sua plenitude, do princípio de liberdade e da autonomia da vontade.

    Enfim, sem dúvida, o assunto, muito bem explanado pelo Dr. Fábio Zech, é muito polêmico. É certo que sempre haverá dois pontos de vista com explicações razoáveis defendidos pelo Estado, Igreja ou mesmo a sociedade. No entanto, manter juridicamente a criminalização desse procedimento é uma interferência religiosa no Estado laico e democrático, que impede o exercício de escolha pelos indivíduos segundo seu credo.

    Daniella Lucena

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  5. Inicialmente parabenizo os comentários já desenvolvidos nesse espaço, ressaltando a qualidade dos mesmos, envolvendo, inclusive, a visão de colaboradores pertencentes a área da saúde.
    A discussão,inevitavelmente, cai na teoria da ponderação de valores conflitantes, tão bem delineada por Robert Alexy in Teoria de los derechos fundamentales.
    Caberá, portanto, ao STF ponderar qual valor interage de forma mais intensa com o sistema de direitos fundamentais.
    Acredito, no entanto, que já podemos extrair alguns elementos que permitem defender a possibilidade do aborto nesses casos.

    Fábio Zech

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