quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

ANENCEFALIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Caros Visitantes,

Superada a apresentação inicial, acredito que iniciar os trabalhos com um tema polêmico na iminência de ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, poderá suscitar um debate interessante.

Portanto, suscito a questão da anencefalia e dignidade da pessoa humana, que envolve conflitos de valores constitucionais.

Anencefalia e a dignidade da pessoa humana: uma perspectiva à luz da Constituição Brasileira.

Entrou na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal a tão polêmica Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, na qual se discute a legitimidade ou não obstrução da gestação de fetos anencefálicos. Tal discussão vem causando inquietude da opinião pública e da comunidade jurídica de uma maneira geral, abrindo as portas para os mais amplos embates da dialética humana.

De acordo com a literatura médica, a anencefalia consiste na má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico. Em outras palavras, essa anomalia importa na inexistência de todas as funções superiores do sistema central – responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade. Como é intuitivo, a anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, sendo fatal em 100% dos casos.

Embora haja relatos esparsos sobre fetos anencefálicos que sobrevivem alguns dias fora do útero materno, o prognóstico nessas hipóteses é de sobrevida de no máximo algumas horas após o parto. Uma vez diagnosticada, não há nada que a ciência médica possa fazer quanto ao feto inviável. O mesmo, todavia, não ocorre com relação ao quadro clínico da gestante, pois a permanência do feto anômalo no útero materno é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até o perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-útero desses fetos. A antecipação terapêutica do parto, portanto, oferece à gestante a faculdade de não levar a termo a gestação inviável.

O Código Penal Brasileiro tipificou o aborto na categoria dos crimes contra a vida, descrito como a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um anecefélico, uma vez que a morte do feto nesses casos decorre da má-formação congênita, sendo certa e inevitável ainda que decorridos os nove meses normais de gestação. Falta, portanto, o suporte fático exigido pelo tipo penal. Essa linha de entendimento decorre, de maneira inexorável, do próprio conceito jurídico de morte adotado no Direito brasileiro. De fato, a Lei n° 9.347/97. permite a retirada de órgãos destinados a transplantes após o diagnóstico de morte encefálica do doador. Portanto, o indivíduo é considerado morto quando o seu cérebro deixa de ter atividade. Ora, o feto anencefálico sequer chega a ter atividade cerebral, pois não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex. Tragicamente, não chega a tornar-se um ser vivo, em sentido técnico.

De outra sorte, vale ainda destacar, que o CPB exclui a punibilidade do aborto no caso de gravidez, embora que viável, decorrente de estupro. Na sua valoração de fatores como a potencialidade de vida do feto e o sofrimento da mãe, vítima de uma violência, o legislador fez uma ponderação moral e permitiu a cessação da gestação. No caso a ser decidido pelo STF, a ponderação é mais simples e envolve escolha moral menos drástica: o imenso sofrimento da mãe em manter nove meses uma gestação para ao final festejar a morte, de um lado, e a potencialidade de vida, de outro.

Logo, impor à mulher o dever de carregar por sofridos nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não sobreviverá, causando-lhe dor, angústia e frustração, importa violação das diversas vertentes de sua dignidade humana.

Devido a esses apontamentos introdutórios e despretensiosos, faz-se, mas do que nunca, necessária a escorreita intelecção/interpretação temática pela Corte Constitucional Brasileira, a fim de possibilitar a antecipação do parto nos casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticado por médico habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de se submeter a tal procedimento, sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial ou qualquer outra forma específica do Estado.






terça-feira, 16 de dezembro de 2008

APRESENTAÇÕES INICIAIS

Caros Visitantes,


Abre-se aqui um espaço humilde e despretensioso que têm como missão principal o fomento da dialética política - jurídica moderna. Acredito que o debate e a interação entre os operadores do direito com a sociedade em geral poderá fornecer alguns importantes contributos para a democracia contemporânea, e consequentemente, para a cidadania e justiça.

É certo que o mister de atualizar um blog requer árdua dedicação e tempo, algo precioso na sociedade moderna em que os fenômenos acontecem em velocidades assustadoras. No entanto, acredito que através da participação e ajuda de todos, a tarefa passa a se tornar um verdadeiro prazer.

A idéia que vislumbrei inicialmente foi a abordagem e discussão dos últimos acontecimentos políticos, jurídicos e sociais presenciados mundo a fora, bem como o estudo aprofundado de temas jurídicos polêmicos.

É, portanto, como um verdadeiro Ágora, em que a palavra está concedida a qualquer visitante, independentemente de ideologias, crenças, opções políticas, filiações partidárias, etc.

Cumpre, todavia, esclarecer que os comentários, no que pese a observância a liberdade de expressão consagrada na Constituição brasileira de 1988, não devem extrapolar o limite da ética, respeito, bom senso e cordialidade.

Assim, em nome da prazerosa dialética jurídica, declaro que os trabalhos estão abertos !!!!