
A decisão proferida pelo Ministério da Justiça a qual concedeu o benefício do refúgio político ao italiano Cesare Battisti, terrorista e ex-militante do grupo chamado PAC (Proletários Armados para o Comunismo), tem causado questionamentos diversos no âmbito internacional, ameaçando, inclusive, a relação diplomática entre Brasil e Itália. Nos últimos dias o episódio ganhou fôlego devido a declaração do Presidente Lula de que “o Brasil é um país generoso”.
Inicia-se, agora, algumas considerações despretensiosas sobre o instituto do refúgio político e os limites a esta generosidade brasileira, que as vezes prejudica a imagem externa do país.
O processo de generalização dos direitos humanos desencadeou-se no plano internacional a partir da adoção, em 1948, das Declarações Universal dos Direitos Humanos. Desde então, diversos Estados da comunidade internacional buscam implementar regras e princípios, através de inúmeros tratados, a fim de criar parâmetros comuns para assegurar a aplicação dos direitos internacionais protegidos, pautados sobre os princípios protetórios da condição humana.
A Constituição brasileira consagrou à proteção do acusado por crimes políticos ao proibir a extradição quando o fato ensejador do pedido extradicional for qualificado como crime político de opinião ou, ainda, quando as circunstâncias subjacentes à acão do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.
Neste sentido, a Lei 9.474/97, ao definir a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, reconhece como refugiado todo o indivíduo que devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do seu país, e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país.
No entanto, o art. 3º da referida lei, estabelece, expressamente, que não serão beneficiados com o reconhecimento da condição de refugiado os indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo ou participado de atos terroristas. Tal vedação torna-se lógica, uma vez que a CF/88 elege o princípio do repúdio ao terrorismo como um dos princípios que regem as relações internacionais.
Desta forma, por possuir condenação pela prática de atos terroristas que levou a morte de 4 pessoas no seu país de origem, tal benefício não poderia ser deferido a Battisti, inclusive, tais foram os fundamentos jurídicos da recomendação do Procurador Geral da República e do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) – Órgão Consultivo do Ministério da Justiça -, desprezados pelo Ministro Tarso Genro.
Sem dúvidas a questão política - ideológica esquerdista falou mais alto, ao ponto de ser utilizado um instituto protetor dos direitos humanos à um indivíduo que, em diversos atos de terror, desprezou a vida dos demais e que merece pagar a sua dívida com a justiça italiana.
O que diriam os atletas cubanos que tiveram seus pedidos de refúgio político negados sobre essa tal “generosidade brasileira”?. Espera-se muita generosidade com a ética e com a justiça e menos generosidade com a impunidade.